Apesar dos frequentes ataques que sofremos de diversos lados dizendo que a divulgação dos salários é contra a lei, o Brasil possui legislação clara e específica sobre o assunto e optou pela transparência. Veja abaixo o que diz a legislação brasileira sobre o assunto.
Palavra do então Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho, Sobre a lei LEI Nº 12.527, LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO:
A busca da transparência na vida pública e do amplo acesso dos cidadãos à informação produzida ou gerida pelo Poder Público é uma das principais marcas das verdadeiras democracias modernas e, graças ao que se tornou possível com o desenvolvimento tecnológico atual, veio a proporcionar a realização, no século 21, de uma forma de democracia contemporânea que nos aproxima, de certo modo e até certo ponto, daquele ideal clássico da democracia direta. Tal movimento permite que o poder público seja exercido de forma aberta e à vista dos cidadãos, que podem, dessa forma, influir, acompanhar, avaliar e auxiliar no controle da gestão daquilo que é do interesse de todos.
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), veio coroar e consolidar o processo de transparência conduzido, no Brasil, pelo Governo Federal nos últimos dez anos. A Lei avança no conceito de transparência para considerá-la não somente como uma forma de inibir a prática de más condutas e prevenir a corrupção, mas também como uma ferramenta poderosa para a melhoria da gestão pública e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.
A LAI instituiu um novo paradigma para a Administração Pública brasileira, ao estabelecer que o “acesso é a regra e o sigilo é a exceção”, sendo dever do Estado atender às demandas da sociedade. Ao regulamentar o inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal, a Lei de Acesso à Informação estabelece as bases para que a transparência passe a realizar-se por suas duas formas possíveis e desejáveis: a transparência ativa ou espontânea (representada pelas informações que o estado deve disponibilizar espontaneamente a todos, independentemente de pedido), e a transparência passiva (entendida como a que resulta do atendimento às demandas individuais de acesso a determinada informação específica).
Sobre a divulgação de salários de servidores públicos
O Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal, prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais.
Essa opção do Governo Federal, de divulgar os salários dos agentes públicos, se baseia na convicção de que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático.
Os rendimentos são decorrentes da natureza pública do cargo, e sua divulgação possibilita, em última instância, a fiscalização das contas públicas.
Assim como todo cidadão tem o dever de recolher os tributos devidos, também tem o direito de saber quanto se paga a cada servidor público, sobretudo em razão do controle social que deve ser realizado.
Esse também é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), que já se pronunciou em diversas ocasiões sobre o assunto. A posição do STF sobre a divulgação da remuneração de agentes
públicos pode ser resumida pelo seguinte trecho do julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 3.902:
“a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII, do artigo 5ºda Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. (…)
Não cabe, no caso, falar de intimidade ou vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo nessa qualidade”.
Os salários dos servidores, portanto, são informações públicas que, como tais, devem ser acessíveis a todos, sem restrição. O STF reforça o caminho correto e irreversível da transparência, que o Brasil optou por seguir ao aprovar a Lei 12.527/2011.
Lei sobre dados abertos
DECRETO Nº 8.777, DE 11 DE MAIO DE 2016
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 24, caput , incisos V e VI, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:
I – promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
II – aprimorar a cultura de transparência pública;
III – franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV – facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação;
V – fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI – fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VII – promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII – promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX – promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Relacionados:
